Índice
Neste presente
trabalho ire falar de procedimento de macro-processo e execução orçamental.
Do mesmo modo incentiva-me aprofundar
com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido para que possa
facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de compreender o meu
trabalho.
ARTIGO 1
LIMETES DE LEI ORÇAMENTAL
1.
Para 0 OE de 2011, foram aprovados os seguintes montantes em mil Meticais (MT):
a)
Receitas do Estado - 73.274.806,68;
b)
Despesas do Estado - 132.403.142,10; e
c)
Défice orçamental - 59.128.335,42.
2.
Constituem limites ornamentais, aprovados pela Assembleia da Republica, os
mapas integrantes da Lei Orçamental de 2011.
ARTIGO 2
1.
as procedimentos operacionais inerentes ao Macro-processo de "Execução do
Orçamento do Estado" constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos
Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial Nº. 169/2007, de
31 de Dezembro.
2.
Para facilidade de consulta, consta no Anexo A um quadro-resumo com a Indicação
dos principais tópicos e correspondentes dispositivos do MAF em relação aos
seguintes processos da administração e execução orçamental:
a) Incorporação de um órgão ou instituirão
do Estado no Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
b) Administração do Orçamento do Estado;
c) Execução das fases da receita; e
d) Execução das fases da despesa.
3.
No caso especifico da execução da programação financeira, deve ser Observada a
Circular n.º 4/GAB-MF/2009, de 21 de Outubro, que definiu Prazos e
procedimentos para execução da programação financeira com indicação obrigatória
do Período de Desembolso (PD).
4.
as procedimentos mencionados na circular referida no numero anterior, tem por
finalidade evitar a imobilização de recursos financeiros. Para a sua correcta
executai, os sectores devem efectuar 0 pagamento das despesas Dentro do pérfido
indicado na Nota de Programarão Financeira, findo 0 qual as disponibilidades
financeiras não pagas serão recolhidas pela Direcção Nacional Do Tesouro (DNT).
5.
Antes de iniciar a execução do OE de 2011, as Unidades Gestoras Executoras
(UGE's) e Unidades Gestoras Beneficiarias (UGB' s), devem enviar a DNT/
Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), 0 Plano de Tesouraria Anual
Mentalizado, por rubricas ornamentais. Este instrumento, poderá ser Ajustado ao
longo do ano em função do nível de execução, da alteração das dotações ou de
novas inscrições ornamentais.
6.
O registo das despesas a seguir mencionadas, só poderá ser efectuado no Módulo
de Execução Orçamental (MEX) observando-se a dotação orçamental Aprovada no
respectivo Classificador Económico da Despesa (CED):
ü 111008
- Remunerações extraordinárias;
ü 112001
- Ajudas de custo dentro do País;
ü 112002
- Ajudas de custo fora do País;
ü 112005
- Representação;
ü 112006
- Subsídio de combustível e manutenção de viatura;
ü 112009 - Subsídio de telefone celular;
ü 121001 - Combustíveis e lubrificantes; e
ü 122001 - Comunicações.
7.
Havendo necessidade e em casos excepcionais, para se efectuar gastos em
Montantes superiores aos dotados em cada uma das CED' s acima mencionadas,
Devera haver uma previa solicitação fundamentada a Unidade de Supervisão do
Subsistema do Orçamento do Estado (Direcção Nacional do Orçamento DNO), que
será analisada e decidida caso a caso, por redistribuirão dentro do mesmo
Agregado de despesa.
8.
0 Procedimento previsto no numero anterior deve ser aplicado também as
Eventuais necessidades de efectuar gastos numa das rubricas que serão Dotadas
com valor zero por não serem objecto de panificação detalhada, Nomeadamente:
ü 111094
- Retroactivos sa/ariais do exercfcio corrente;
ü 111095
- Retroactivos salariais de exercfcios anteriores;
ü 111096
- Remunera~oes extraordinarias de exercfcios anteriores;
ü 111097
- Bonus de rendibilidade.
ARTIGO 3
1.
As alterações ornamentais, deverão observar:
a) A regulamentação sobre delegação de
competências prevista em Decreto específico; e
b) As conceitos das expressões "programa
do governo" e "programa do Governo sob sua Castigo " enunciados
e exemplificados no Anexo!!.
2.
Para efeito de transferências de dotações ornamentais entre acções ou entre
projectos inscritos no OE que se enquadrem num mesmo programa de governo
considera-se sob castigo do Governo
Provincial as tabelas de despesas do Programa do Governo 00000 - Administração
do Aparelho do Estado, relativas as despesas de funcionamento das secretarias
distritais da Província.
3.
Para efeito de registo no MEX, as alterações autorizadas por delegação de
competências devem ser comunicadas a DNA, no caso de organizou instituições de
nível central, e as DPPf's, no caso de instituições de nível provincial ou
distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho.
ARTIGO 4
1.
No caso de ocorrências de excesso de arrecadação ou transição de saldos
financeiros do exercício anterior, os órgão
e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas,
devidamente inscritas no OE, podem, excepcionalmente, solicitar 0 reforça da sua receita e despesa.
2.
Para inscrição dos saldos financeiros de receitas próprias ou consignadas,
apurados em 31 de Dezembro de 2010,0orgao instituição do Estado devera adoptar
os seguintes procedimentos:
a) Verificar no MEX os saldos financeiros
apurados em 31 de Dezembro de2010;
b) Com base no valor registado no MEX, efectuar 0 detalhadamente
do soldo apurado nos Células Ornamentais do Despesa (COD's) desejadas de acordo
com a metodologia da elaboração orçamental, preenchendo os modelos adequados;
c) Enviar comunicação a DNO com 0
detalhadamente do saldo apurado nas COD's Desejadas e os modelos mencionados na
alínea anterior, devidamente preenchidos.
3.
Para inscrição dos excessos de arrecadação apurados durante a execução
orçamental das receitas próprias e consignadas inscritas no OE 2010, 0 órgão ou
instituição do Estado devera adoptar os seguintes procedimentos:
a) Verificar 0 excesso de arrecadação apurado
no MEX;
b) Com base no valor registado no MEX,
efectuar retalhamento do saldo apurado nas COD's desejadas de acordo com a metodologia
da elaboração orçamental, preenchendo os modelos adequados; e
c) Enviar comunicação a DNO com o
detalhadamente do saldo apurado nas COD's desejadas e os modelos mencionados na
alínea anterior, devidamente preenchidos.
4.
A DNO confirmara 0 saldo financeiro de 31 de Dezembro de 2010 ou 0 excesso de
arrecadação, apurados no MEX, e efectuara a alteração orçamental de reforço,
disponibilizando-a em seguida.
5.
0 Excesso de arrecadação das receitas próprias e/ou consignadas não pode ser
utilizado para 0 aumento dos encargos salariais, devendo ser aplicado em acções
ou projectos que visem a melhoria do
desempenho do órgão ou instituirão.
ARTIGO 5
No
caso específico de receitas próprias e consignadas, deverão ser observados os
procedimentos previstos na Circular n.º 01lGAB-MF/201O, de 6 de Maio, que
aprova os conceitos e procedimentos relativos a inscrição no OE, cobrança
a, contabilizarão, e recolha de receitas consignadas e próprias.
ARTIGO 6
1.
0 Registo de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos salariais deve
ser efectuado nas seguintes CED's:
ARTIGO 7
1.
As descontos relativos a folha de pagamento devem ser processados de acordo com
os procedimentos discriminados no quadro constante do Anexo
2.
A DNCP e as DPPf's, na qualidade de UI's do Subsistema da Contabilidade Publica
(SCP), devem exercer permanente fiscalização visando assegurar o cumprimento
dos prazos e procedimentos descritos neste artigo.
ARTIGO 8
Quando
lega/mente autorizado e devidamente dotado de acordo com 0 n.º 6 do artigo 2,
da presente circular, 0 pagamento de ajudas de custo a funcionários para viagem
em serviço no exterior deve ser efectuado:
a) Via Conta Única do Tesouro Moeda
Estrangeira (CUT-ME), de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, caso a UGE
possua CUT-ME e 0 funcionário possua conta bancária em moeda estrangeira; e
b) Mediante a concessão de Adiantamento de
Fundos (AFU), em meticais, Direccionado a conta bancária do Sector no Banco de
Moçambique (BM) para Posterior aquisição de divisas, caso a UGE não possua CUT-ME
ou caso o funcionário não possua conta bancária em moeda estrangeira.
ARTIGO 9
1.
A realização de despesas pelas UGE's dos Sectores deve ser efectuada
obrigatoriamente pela via directa.
2.
As necessidades de descentralizarão de recursos devem ser atendidas pela via
Orçamenta/ (redistribuirão de dotações ornamentais entre UGB's, nos termos
Definidos no n.º 2 do artigo 52 do Titulo 1 do MAF) e não pela via financeira
(concessão de AFU's), excepto no caso de órgãos e instituições do Estado com
autonomia administrativa e que não disponham de delegações provinciais.
3.
Exceptuam-se da obrigatoriedade estabelecida no n,o 1 os AFU's que tenham
por
fim atender as despesas de:
a) UGB que não possa ser integrada ao e-SISTAFE
ou apoiada por UGE
Especial
criada com esta finalidade específica;
b) UGB Subordinada, definida no artigo 13;
c) Ajudas de custo fora do Pais (CED 112002);
d) Subsidio de alimentos (CED 143301);
e) Subsidio de funeral (CED 143303);
f) Combustível e lubrificantes (CED 121001);
g) Transferências a organismos internacionais
sectoriais (CED 144002);
h) Transferências a administração publica
(CED 141000);
i) Actividades cujos pagamentos sejam
realizados para fornecedores fora do
Pais,
não pagos por intermédio da CUT-ME; e
j) Fundo de Maneio (para execução das
despesas de pequena monta e que
requeiram
pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional,
se
dispensa 0 cumprimento do normal processo de realização de despesas).
4.
Em relação a excepção descrita na alínea i do numero anterior, devem ser
Adoptadas
as seguintes providencias:
a) Comprovação, mediante despacho da
autoridade requisitante, da
inviabilidade
tecnico-operacional para a utilização da via directa;
b) Abertura de Processo Administrativo (PA)
específico; e
c) Prestação de contas, liquidação da despesa
e encerramento do PA no prazo
De
trinta dias.
ARTIGO 10
Em
relação aos procedimentos para registo de fornecedores previsto no art. 5 da
Circular n.º 04/GM/MF/2007, de 31 de Agosto, que estabelece normas para a
Execução da Despesa Orçamental pelo e-Sistafe - Pagamento Directo ao Credor,
devem ser consideradas as seguintes alterações:
a) 0 Fornecedor deve informar a designação do
Banco, os códigos do Banco e
Do
Balcão e 0 Numero de Identificarão Bancária (NIB), código de 21
dígitos;
e
b) 0 Agente de Execução Orçamental (AEO) deve
registar no MEX os códigos do Banco e do Balcão e 0 NIB de cada fornecedor; no
caso do NIB, 0 registo deve ser efectuado no campo denominado "n.º do
domicilio bancário".
ARTIGO 11
Para
apropriação de descontos no momento da liquidação da despesa, devem ser
observados os detalhes operacionais e a relação completa dos CED's que suportam
desconto discriminados no Anexo D.
ARTIGO 12
1.
A execução das despesas, de funcionamento e de investimento, inscritas em
Cada
Distrito e da competência da Secretaria Distrital.
2.
Tais recursos devem ser aplicados, no caso de funcionamento, para cobertura
De
despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do
Administrador,
da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais.
Neste
presente trabalho concluímos que, A execução das despesas, de funcionamento e
de investimento, inscritas em Cada Distrito e da competência da Secretaria
Distrital.
Tais recursos devem ser aplicados, no caso de
funcionamento, para cobertura
De
despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do
Administrador,
da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais
.
Governo de
Angola: Programa de Estabilização e Recuperação
Económica de
Médio Prazo (1998-2000), Luanda 1997.
Instituto
Nacional de Estatísticas / UNICEF:
Inquérito de Indicadores
Múltiplos, Luanda 1997.
Ministério da
Educação: Plano-Quadro Nacional da
Reconstrução do
Sistema
Educativo (1995-2005), Luanda 1995.
Ministério das
Finanças: Boletim de Finanças, Volume I,
1997.