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Neste presente trabalho ire falar de procedimento de macro-processo e execução orçamental.
Do mesmo modo incentiva-me aprofundar com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido para que possa facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de compreender o meu trabalho.
ARTIGO 1
LIMETES DE LEI ORÇAMENTAL

1. Para 0 OE de 2011, foram aprovados os seguintes montantes em mil Meticais (MT):
a) Receitas do Estado - 73.274.806,68;
b) Despesas do Estado - 132.403.142,10; e
c) Défice orçamental - 59.128.335,42.

2. Constituem limites ornamentais, aprovados pela Assembleia da Republica, os mapas integrantes da Lei Orçamental de 2011.

ARTIGO 2
1. as procedimentos operacionais inerentes ao Macro-processo de "Execução do Orçamento do Estado" constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial Nº. 169/2007, de 31 de Dezembro.
2. Para facilidade de consulta, consta no Anexo A um quadro-resumo com a Indicação dos principais tópicos e correspondentes dispositivos do MAF em relação aos seguintes processos da administração e execução orçamental:
   a) Incorporação de um órgão ou instituirão do Estado no Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
   b) Administração do Orçamento do Estado;
  c) Execução das fases da receita; e
  d) Execução das fases da despesa.
3. No caso especifico da execução da programação financeira, deve ser Observada a Circular n.º 4/GAB-MF/2009, de 21 de Outubro, que definiu Prazos e procedimentos para execução da programação financeira com indicação obrigatória do Período de Desembolso (PD).
4. as procedimentos mencionados na circular referida no numero anterior, tem por finalidade evitar a imobilização de recursos financeiros. Para a sua correcta executai, os sectores devem efectuar 0 pagamento das despesas Dentro do pérfido indicado na Nota de Programarão Financeira, findo 0 qual as disponibilidades financeiras não pagas serão recolhidas pela Direcção Nacional Do Tesouro (DNT).
5. Antes de iniciar a execução do OE de 2011, as Unidades Gestoras Executoras (UGE's) e Unidades Gestoras Beneficiarias (UGB' s), devem enviar a DNT/ Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF), 0 Plano de Tesouraria Anual Mentalizado, por rubricas ornamentais. Este instrumento, poderá ser Ajustado ao longo do ano em função do nível de execução, da alteração das dotações ou de novas inscrições ornamentais.

6. O registo das despesas a seguir mencionadas, só poderá ser efectuado no Módulo de Execução Orçamental (MEX) observando-se a dotação orçamental Aprovada no respectivo Classificador Económico da Despesa (CED):
ü  111008 - Remunerações extraordinárias;
ü  112001 - Ajudas de custo dentro do País;
ü  112002 - Ajudas de custo fora do País;
ü  112005 - Representação;
ü  112006 - Subsídio de combustível e manutenção de viatura;
ü   112009 - Subsídio de telefone celular;
ü   121001 - Combustíveis e lubrificantes; e
ü   122001 - Comunicações.

7. Havendo necessidade e em casos excepcionais, para se efectuar gastos em Montantes superiores aos dotados em cada uma das CED' s acima mencionadas, Devera haver uma previa solicitação fundamentada a Unidade de Supervisão do Subsistema do Orçamento do Estado (Direcção Nacional do Orçamento DNO), que será analisada e decidida caso a caso, por redistribuirão dentro do mesmo Agregado de despesa.

8. 0 Procedimento previsto no numero anterior deve ser aplicado também as Eventuais necessidades de efectuar gastos numa das rubricas que serão Dotadas com valor zero por não serem objecto de panificação detalhada, Nomeadamente:
ü  111094 - Retroactivos sa/ariais do exercfcio corrente;
ü  111095 - Retroactivos salariais de exercfcios anteriores;
ü  111096 - Remunera~oes extraordinarias de exercfcios anteriores;
ü  111097 - Bonus de rendibilidade.



ARTIGO 3
1. As alterações ornamentais, deverão observar:
  a) A regulamentação sobre delegação de competências prevista em Decreto específico; e
  b) As conceitos das expressões "programa do governo" e "programa do Governo sob sua Castigo " enunciados e exemplificados no Anexo!!.
2. Para efeito de transferências de dotações ornamentais entre acções ou entre projectos inscritos no OE que se enquadrem num mesmo programa de governo considera-se sob castigo  do Governo Provincial as tabelas de despesas do Programa do Governo 00000 - Administração do Aparelho do Estado, relativas as despesas de funcionamento das secretarias distritais da Província.
3. Para efeito de registo no MEX, as alterações autorizadas por delegação de competências devem ser comunicadas a DNA, no caso de organizou instituições de nível central, e as DPPf's, no caso de instituições de nível provincial ou distrital, logo após a aprovação, acompanhadas do respectivo despacho.

ARTIGO 4
1. No caso de ocorrências de excesso de arrecadação ou transição de saldos financeiros do exercício anterior, os órgão  e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no OE, podem, excepcionalmente, solicitar 0 reforça  da sua receita e despesa.

2. Para inscrição dos saldos financeiros de receitas próprias ou consignadas, apurados em 31 de Dezembro de 2010,0orgao instituição do Estado devera adoptar os seguintes procedimentos:

  a) Verificar no MEX os saldos financeiros apurados em 31 de Dezembro de2010;
  b) Com base no valor  registado no MEX, efectuar 0 detalhadamente do soldo apurado nos Células Ornamentais do Despesa (COD's) desejadas de acordo com a metodologia da elaboração   orçamental, preenchendo os modelos adequados;
  c) Enviar comunicação a DNO com 0 detalhadamente do saldo apurado nas COD's Desejadas e os modelos mencionados na alínea anterior, devidamente preenchidos.
3. Para inscrição dos excessos de arrecadação apurados durante a execução orçamental das receitas próprias e consignadas inscritas no OE 2010, 0 órgão ou instituição do Estado devera adoptar os seguintes procedimentos:
  a) Verificar 0 excesso de arrecadação apurado no MEX;
  b) Com base no valor registado no MEX, efectuar retalhamento do saldo apurado nas COD's desejadas de acordo com a metodologia da elaboração orçamental, preenchendo os modelos adequados; e
  c) Enviar comunicação a DNO com o detalhadamente do saldo apurado nas COD's desejadas e os modelos mencionados na alínea anterior, devidamente preenchidos.

4. A DNO confirmara 0 saldo financeiro de 31 de Dezembro de 2010 ou 0 excesso de arrecadação, apurados no MEX, e efectuara a alteração orçamental de reforço, disponibilizando-a em seguida.

5. 0 Excesso de arrecadação das receitas próprias e/ou consignadas não pode ser utilizado para 0 aumento dos encargos salariais, devendo ser aplicado em acções  ou projectos que visem a melhoria do desempenho do órgão ou instituirão.


ARTIGO 5
No caso específico de receitas próprias e consignadas, deverão ser observados os procedimentos previstos na Circular n.º 01lGAB-MF/201O, de 6 de Maio, que aprova os conceitos e procedimentos relativos a inscrição no OE, cobrança a, contabilizarão, e recolha de receitas consignadas e próprias.


ARTIGO 6
1. 0 Registo de pagamento de abonos correspondentes a retroactivos salariais deve ser efectuado nas seguintes CED's:


ARTIGO 7
1. As descontos relativos a folha de pagamento devem ser processados de acordo com os procedimentos discriminados no quadro constante do Anexo
2. A DNCP e as DPPf's, na qualidade de UI's do Subsistema da Contabilidade Publica (SCP), devem exercer permanente fiscalização visando assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos descritos neste artigo.

ARTIGO 8
Quando lega/mente autorizado e devidamente dotado de acordo com 0 n.º 6 do artigo 2, da presente circular, 0 pagamento de ajudas de custo a funcionários para viagem em serviço no exterior deve ser efectuado:
  a) Via Conta Única do Tesouro Moeda Estrangeira (CUT-ME), de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, caso a UGE possua CUT-ME e 0 funcionário possua conta bancária em moeda estrangeira; e
  b) Mediante a concessão de Adiantamento de Fundos (AFU), em meticais, Direccionado a conta bancária do Sector no Banco de Moçambique (BM) para Posterior aquisição de divisas, caso a UGE não possua CUT-ME ou caso o funcionário não possua conta bancária em moeda estrangeira.


ARTIGO 9
1. A realização de despesas pelas UGE's dos Sectores deve ser efectuada obrigatoriamente pela via directa.
2. As necessidades de descentralizarão de recursos devem ser atendidas pela via Orçamenta/ (redistribuirão de dotações ornamentais entre UGB's, nos termos Definidos no n.º 2 do artigo 52 do Titulo 1 do MAF) e não pela via financeira (concessão de AFU's), excepto no caso de órgãos e instituições do Estado com autonomia administrativa e que não disponham de delegações provinciais.


3. Exceptuam-se da obrigatoriedade estabelecida no n,o 1 os AFU's que tenham
por fim atender as despesas de:
  a) UGB que não possa ser integrada ao e-SISTAFE ou apoiada por UGE
Especial criada com esta finalidade específica;
  b) UGB Subordinada, definida no artigo 13;
  c) Ajudas de custo fora do Pais (CED 112002);
  d) Subsidio de alimentos (CED 143301);
  e) Subsidio de funeral (CED 143303);
  f) Combustível  e lubrificantes (CED 121001);
  g) Transferências a organismos internacionais sectoriais (CED 144002);
  h) Transferências a administração publica (CED 141000);
  i) Actividades cujos pagamentos sejam realizados para fornecedores fora do
Pais, não pagos por intermédio da CUT-ME; e
  j) Fundo de Maneio (para execução das despesas de pequena monta e que
requeiram pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional,
se dispensa 0 cumprimento do normal processo de realização de despesas).

4. Em relação a excepção descrita na alínea i do numero anterior, devem ser
Adoptadas as seguintes providencias:
  a) Comprovação, mediante despacho da autoridade requisitante, da
inviabilidade tecnico-operacional para a utilização da via directa;
  b) Abertura de Processo Administrativo (PA) específico; e
  c) Prestação de contas, liquidação da despesa e encerramento do PA no prazo
De trinta dias.

ARTIGO 10
Em relação aos procedimentos para registo de fornecedores previsto no art. 5 da Circular n.º 04/GM/MF/2007, de 31 de Agosto, que estabelece normas para a Execução da Despesa Orçamental pelo e-Sistafe - Pagamento Directo ao Credor, devem ser consideradas as seguintes alterações:
  a) 0 Fornecedor deve informar a designação do Banco, os códigos do Banco e
Do Balcão e 0 Numero de Identificarão Bancária (NIB), código de 21
dígitos; e
  b) 0 Agente de Execução Orçamental (AEO) deve registar no MEX os códigos do Banco e do Balcão e 0 NIB de cada fornecedor; no caso do NIB, 0 registo deve ser efectuado no campo denominado "n.º do domicilio bancário".

ARTIGO 11

Para apropriação de descontos no momento da liquidação da despesa, devem ser observados os detalhes operacionais e a relação completa dos CED's que suportam desconto discriminados no Anexo D.

ARTIGO 12

1. A execução das despesas, de funcionamento e de investimento, inscritas em
Cada Distrito e da competência da Secretaria Distrital.
2. Tais recursos devem ser aplicados, no caso de funcionamento, para cobertura
De despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do
Administrador, da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais.

Neste presente trabalho concluímos que, A execução das despesas, de funcionamento e de investimento, inscritas em Cada Distrito e da competência da Secretaria Distrital.
 Tais recursos devem ser aplicados, no caso de funcionamento, para cobertura
De despesas com pessoal, bens e serviços e outras do Gabinete do
Administrador, da Secretaria Distrital e dos Serviços Distritais
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Governo de Angola: Programa de Estabilização e Recuperação
Económica de Médio Prazo (1998-2000), Luanda 1997.
Instituto Nacional de Estatísticas / UNICEF: Inquérito de Indicadores
Múltiplos, Luanda 1997.
Ministério da Educação: Plano-Quadro Nacional da Reconstrução do
Sistema Educativo (1995-2005), Luanda 1995.
Ministério das Finanças: Boletim de Finanças, Volume I, 1997.

Paiva Fernando: Legislação de Direito Financeiro e de Finanças