Índice
Neste presente
trabalho falarei do conhecimento de decreto nº 5/2006 12 de Abril, princípios e
normas gerais do EGFAE, e decreto 55/2007 princípios e normas da organização
antártica
Do mesmo modo
incentiva-me aprofundar com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido
para que possa facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de
compreender o meu trabalho.
De 12 de Abril princípios
normas gerais do EGFAE
Havendo
necessidade de atribuir competência aos governadores provinciais e aos
administradores distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do estado
nos termos definidos respectivamente, na alínea g) do n.º1 do artigo 17 e
alínea d) do n.º 8/2003, de 19 de Maio;
Ao abrigo do
disposto no alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da constituição da república,
conselho de ministro directa:
ARTIGO 1
(atribuição de competências)
1. Combate ao governo
provincial a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, nomeadamente
a prática do acto administrativo necessário para aplicação do estatuto geral
dos funcionário do estado, tendo em conta a política definidas pelos órgãos
centrais para respetivos sectores.
2.Combate ao administrador
distrital gerir o quadro privativo do distrito.
3.Constituiexcepção
ao disposto nos números anteriores a concessão e fixas de pensões, nomeadamente
de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviço exepcionais e relevantes
prestados aos países.
Artigo 2
(âmbito de aplicação)
1.A competência
atribuída ao governador provincial no âmbito da gestão dos recursos humanos do
estado abrange as seguintes carreiras e funções:
a)
As carreiras dos regimes
geram, especial e específico.
b)
As funções de direcção,
chefia e confiança de nível igual ou inferior ao secretário permanente
distrital.
2.
A competência atribuída ao administrador distrital no âmbito da gestão dos
recursos humano do estado abrange as seguintes carreiras e funções
profissionais:
a)
As carreiras dos regimes gerais, especial e específico;
b)
Funções de nível igual ou inferior a chefe do gabinete do administrador
distrital, excepcao do chefe de localidade que é nomeado pelo governador
provincial, nos termos da leia.
A
competência atribuída ao administrador distrital pelo presente decreto pode ser
delegada, sob forma de despacho, publica do boletim da república, do secretario
permanente distrital e nos directores dos serviços distritais.
ARTIGO
3
(quadro de pessoal provincial)
1.
É criado o quadro de pessoal provincial.
2. O
quadro de pessoal provincial subdivide-se em quadro comum e quadro do ramo,
sector ou área de actividade.
3. O
quadro de pessoal comum integra as carreiras de regime geral e as funções
referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior.
4.
O quadro do ramo,
sector ou área de actividade integra as carreiras de regime especial e
especifico e asa funções de direcção e chefia do ramo, sector ou área de
actividade.
ARTIGO 4
(quadro de pessoal privativo do distrito)
1. É criado o
quadro de pessoal privativo do distrito.
2. O quadro de
pessoal privativo de distrito subdivide-se em quadro comum e quadro de ramo,
sector ou área de actividade
3. O quadro
comum de pessoal de distrito integra as carreiras de regime geral referidas na
alínea a) do nº 2 do artigo 2 e as funções do direcção e chefes compreendidas
na alínea b) do mesmo artigo para a secretaria do distrito, posto
administrativo e localidade.
ARTIGO 5
1.
Os órgãos centrais do
estado definem, prestando informação ao governador provincial e ao estado
ministério que superintende na função pública, o número de lugar discriminardes
por carreira e função que, por transferência do seu canal quadro de pessoal, irão
constituir os quadro de pessoal provinciais.
2.
Os órgão de administração bíblica de província
definem o presente informação ao governador provincial e ao secretário
permanentemente provincial onúmero de lugar discriminados por carreira e função
que, por transferência do seu actual quadro de pessoal irão constituir os
quadro de pessoal privativos dos distritos.
Artigo
6
(aprovação de quadros de pessoal)
A
provação dos quadro de pessoal provincial e privativo do distrito, bem como a
sua alteração em razão de eventual aumento e extinção de lugares é feita por
diploma conjuntos dos ministros que superentendem nas áreas da função publica,
administração local do estado e das sob proposta do governador provincial.
ARTIGO 7
(delegação de competências)
A competência atribuída
ao governo provincial pelo presente decreto pode ser delegada sob forma de despacho
a publicar no boletim da república no sector permanente provincial e nos
directores provinciais.
ARTIGO
8
(Aplicação uniforme da leia)
A
gestão e administração dos funcionários públicos pertencentes aos quadros de
pessoal provincial e privativo do distrito faz-se com respeito pela aplicação uniformada
legislação vigente sobre recursos humanos do estado.
ARTIGO
9
(transferência de
funcionário)
A
transferência de funcionário por interesse próprio, necessidade da evolução da
carreira ou conveniência do serviço, entre os quadros de pessoal central,
provincial e privativo do distrito e entre as províncias e distritos, fica
condicionada à existência e vaga e disponibilidade financeira e à prévia
concordância do dirigente do órgão central provincial ou distrital para onde
essa transferência ocorre.
ARTIGO
10
Cabe
ao ministério o ministério que superintende na área de finanças cria as condições
necessária a verificação do cabimento orçamental relativo aos actos
administrativo que decorrem da execução do disposto no presente decreto o que
envolvem encargos financeiros.
ARTIGO
11
(eficácia de acto administrativo)
Os
actos administrativos praticados no âmbito do presente decreto produzem efeitos
antes da sua publicação em boletim da república e, se for o caso, imediatamente
apos a obtenção do controlo da legalidade.
ARTIGO
12
(regulamentação)
Os
ministros que superintendem nas áreas da administração local, e função publica
e finanças emitem as normas conjuntas necessárias a aplicação correcta presente
decreto.
ARTIGO
13
(entrada em vigor)
O
presente decreto entra em vigor seis meses após publicação.
ARTIGO
14
(norma revogatória)
É
revogado o decreto nº 48/94, de 19 de Outubro.
Aprovado
pelo conselho de ministro, aos 28 de Fevereiro de 2016.
A
primeira-ministra, Luísa dias diogos
8
de Novembro princípios normas da organização autartica
A
experiência de gestão dos recursos humanos do estado à luz do Decreto nº 40/92,
de 25 de novembro, a resultante da desconcentração de competências neste âmbito
aos governadores províncias e os administradores distritais, operada com a
provação do decreto nº5/2006, de 12 de abril, sugerem a necessidade de se
proceder a sua visão, adequando a ajustando o sistema de gestão dos recursos
humanos do estados aos novos desafio da função pública.
Nestes
termos ao aprico de disposto na alínea do nº 1 do artigo 204da constituição da
república de moçambique, o conselho de ministros decreta:
ARTIGO
1
O
sistema nacional doe gestão dos recursos humano do estado criado pelo decretonº
40/92 de 25 de Novembro passa a ser abreviadamente designado SNGRH e regere-se
pelos termos constantes do anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.
O
sub-sistema de informação e avaliação do comprimento do plano definido,
b)
Recrutamento e selecção: o processo de busca, atracão e escolha de candidatos
que preencham os requisitos exigidos para o provimento das determinadas funções
carreiras e categorias;
c)
Legislação de pessoal: o processo de elaboração, uniformização da aplicação e
revisão permanente do conjunto de normas legas: s que regem as relações de
trabalho dos funcionários e agentes do estado;
d)
Remuneração e compensação : processo que envolve a uniformização na aplicação e
revisão permanente de qualificador profissionais, estruturais salariais e
politica de remuneração, beneficio e incentivos ;
e)
Desenvolvimento: processo permanente da aplicação do potencial dos recursos
humanos através das acções da formação e avaliação que visem o seu crescimento
profissional através de promoções e progressões, a criação e o aperfeiçoamento
da sua competência técnica e profissional.
f)
Administração de pessoal: execução de actividades administrativas de caracteres
operacional e rotineiro de poio a gestão a recursos humanos.
g)
Supranumerário: considera-se supranumerário o funcionário que-seencontre em
exercício efectivo de funções e aguarde a abertura de vaga no quadro por motivo
de ter regressado a pois termo de situação de destacamento, beneficiado de promoção
e/ ou progressão turrante a prestação do serviço militar e por motivo de
supressão ou compreensão da estrutura orgânica.
ARTGO
2
O
SNGRH tem como objectivo de garantir a eficiência da gestão de recursos humanos
e responder as necessidades de planificação, coordenação execução e controlo da
actividades da sua gestão em função da directrizes e acção governamentais
ARTIGO
3
O SNGRH aplica-se aos órgãos centrais e
locais do estado e as suas instituições subordinadas ou tuteladas.
ARTIGO
4
O
sistema nacional de gestão dos recursos humanos do estado é composto pelas
seguintes área:
a)
Planificação e controlo;
b) Recrutamento
e selecção;
c) Legislação
de pessoal;
d) Remuneração
e compensação;
e) Desenvolvimento;
f) Administração
de pessoal;
g) Promoções
e progressões.
ARTIGO
5
O
sistemas nacional dos recursos humanos do estado compreende os seguintes
órgãos:
a)
Órgão director central;
b) Órgão
sectoriais
c) Órgão
coordenador provincial
d) Órgão
provinciais
e) Órgão
coordenador distrital
f)
Órgãos distritais.
ARTIGO
6
O
órgão directorial é a entidade que superintende a função pública a qual são
conferidas as seguintes atribuições:
a) Gestão
estratégica e desenvolvimento dos recursos humano
b) Normação
e orientação técnica
c) Assessoria
e monitoria
d) Inspecção
e) Criação
e gestão do quadro supranumerário.
ARTIGO
7
1. As
unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do estado
constituem-se em órgão sectoriais do sistema de recursos humanos, devendo
actuar sempre em coordenação com os órgão director central.
2. São
atribuições, dos órgão sectoriais no âmbito da gestão de pessoal:
a) Planificação,
coordenação, execução e coordenações, execução e controlo;
b) Elaboração
de proposta de normas e orientação técnica para as carreiras especificas de
sector;
c) Assessoria
e memoria;
d) Inspeção.
ARTIGO
8
A
secretaria província é um órgão coordenador provincial ao qual são conferidas
as seguintes atribuições :
a)
Gestão estratégica e
desenvolvimento dos recursos humanos;
b) Orientação
técnica
c) Assessoria
e memoria;
d) Inspeção;
e)
Gestão do quadro
supernumerário.
ARTIGO
9
Órgãos provinciais
1.
As unidades orgânicas
dos recursos humanos dos órgãos provinciais do estado constituem-se em órgão
provinciais dos SNGRH devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos
órgão sectoriais.
2. Na
área de legislação de pessoal:
a) Elaborar
normas de gestão de recursos humanos, visando a aplicação atualização permanente
da legislação de pessoal;
b) Organizar
e manter actualizado o ficheiro de legislação de acto oficiais e normativos e
de jurisprudência;
c) Promover,
coordenar e orientar e controlo a corrente aplicação da legislação referente a
pessoal;
d)
Participar em estudo e
pesquisa com vista ao estabelecimento de normas de higiene e proteção no
trabalho no aparelho do estado.
4.na área de
remuneração e compensação:
a) Realizar
estudo, elaboração, análise de propostas referentes aos qualificadores
profissionais estruturais, salariais e a política de remuneração benefícios e
incentivos, em coordenação com órgão Que superentende a área de finança;
b) Elaborar
planos, programas e projectos de formação para área comum do aparelho de
estado;
c) Realizar o
estudo visando a permanente adequação dos critérios e normais de avaliação de desempenho
previstas no estatuto geral dos funcionários do estado;
d) Acompanhar,
avaliar e controlar os resultados dos programas de formação para área comum do
aparelho de estado;
f) Propor normas
e critério para a continuação de estudos e atribuição de bolsas do estudo.
Conbase
nesse trabalho que fiz falei sobre decreto nº 5/2006 12 de Abril, princípios e
normas gerais do EGFAE, e decreto 55/2007 princípios e normas da organização autártica.
E
conclui que a traves da O órgão directorial é a entidade que superintende a
função pública a qual são conferidas as seguintes atribuições:
Gestão
estratégica e desenvolvimento dos recursos humano, Normação e orientação
técnica, Assessoria e monitoria, Inspecção, Criação e gestão do quadro
supranumerário.
Bibliografia
Manuel de
Oliveira Guterres- António Luciano Pacheco de Sousa Franco- João Cardona Gomes
Cravinho- José Eduardo Vera Cruz Jardim
Promulgado em 13 de Outubro de 1998