Índice




Neste presente trabalho falarei do conhecimento de decreto nº 5/2006 12 de Abril, princípios e normas gerais do EGFAE, e decreto 55/2007 princípios e normas da organização antártica
Do mesmo modo incentiva-me aprofundar com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido para que possa facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de compreender o meu trabalho.
De 12 de Abril princípios normas gerais do EGFAE
Havendo necessidade de atribuir competência aos governadores provinciais e aos administradores distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do estado nos termos definidos respectivamente, na alínea g) do n.º1 do artigo 17 e alínea d) do n.º 8/2003, de 19 de Maio;
Ao abrigo do disposto no alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da constituição da república, conselho de ministro directa:
ARTIGO 1
(atribuição de competências)
1. Combate ao governo provincial a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal provincial, nomeadamente a prática do acto administrativo necessário para aplicação do estatuto geral dos funcionário do estado, tendo em conta a política definidas pelos órgãos centrais para respetivos sectores.
2.Combate ao administrador distrital gerir o quadro privativo do distrito.
3.Constituiexcepção ao disposto nos números anteriores a concessão e fixas de pensões, nomeadamente de aposentação, sobrevivência, de sangue e por serviço exepcionais e relevantes prestados aos países.
Artigo 2
(âmbito de aplicação)
1.A competência atribuída ao governador provincial no âmbito da gestão dos recursos humanos do estado abrange as seguintes carreiras e funções:
a)      As carreiras dos regimes geram, especial e específico.
b)      As funções de direcção, chefia e confiança de nível igual ou inferior ao secretário permanente distrital.
2. A competência atribuída ao administrador distrital no âmbito da gestão dos recursos humano do estado abrange as seguintes carreiras e funções profissionais:
a) As carreiras dos regimes gerais, especial e específico;
b) Funções de nível igual ou inferior a chefe do gabinete do administrador distrital, excepcao do chefe de localidade que é nomeado pelo governador provincial, nos termos da leia.
A competência atribuída ao administrador distrital pelo presente decreto pode ser delegada, sob forma de despacho, publica do boletim da república, do secretario permanente distrital e nos directores dos serviços distritais.

ARTIGO 3
(quadro de pessoal provincial)
1.       É criado o quadro de pessoal provincial.
2.      O quadro de pessoal provincial subdivide-se em quadro comum e quadro do ramo, sector ou área de actividade.
3.      O quadro de pessoal comum integra as carreiras de regime geral e as funções referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior.
4.      O quadro do ramo, sector ou área de actividade integra as carreiras de regime especial e especifico e asa funções de direcção e chefia do ramo, sector ou área de actividade.

ARTIGO 4
(quadro de pessoal privativo do distrito)
1. É criado o quadro de pessoal privativo do distrito.
2. O quadro de pessoal privativo de distrito subdivide-se em quadro comum e quadro de ramo, sector ou área de actividade
3. O quadro comum de pessoal de distrito integra as carreiras de regime geral referidas na alínea a) do nº 2 do artigo 2 e as funções do direcção e chefes compreendidas na alínea b) do mesmo artigo para a secretaria do distrito, posto administrativo e localidade.



ARTIGO 5
1.      Os órgãos centrais do estado definem, prestando informação ao governador provincial e ao estado ministério que superintende na função pública, o número de lugar discriminardes por carreira e função que, por transferência do seu canal quadro de pessoal, irão constituir os quadro de pessoal provinciais.
2.       Os órgão de administração bíblica de província definem o presente informação ao governador provincial e ao secretário permanentemente provincial onúmero de lugar discriminados por carreira e função que, por transferência do seu actual quadro de pessoal irão constituir os quadro de pessoal privativos dos distritos.


Artigo 6
(aprovação de quadros de pessoal)
A provação dos quadro de pessoal provincial e privativo do distrito, bem como a sua alteração em razão de eventual aumento e extinção de lugares é feita por diploma conjuntos dos ministros que superentendem nas áreas da função publica, administração local do estado e das sob proposta do governador provincial.
ARTIGO 7
(delegação de competências)
A competência atribuída ao governo provincial pelo presente decreto pode ser delegada sob forma de despacho a publicar no boletim da república no sector permanente provincial e nos directores provinciais.

ARTIGO 8
(Aplicação uniforme da leia)
A gestão e administração dos funcionários públicos pertencentes aos quadros de pessoal provincial e privativo do distrito faz-se com respeito pela aplicação uniformada legislação vigente sobre recursos humanos do estado.
ARTIGO 9
(transferência de funcionário)
A transferência de funcionário por interesse próprio, necessidade da evolução da carreira ou conveniência do serviço, entre os quadros de pessoal central, provincial e privativo do distrito e entre as províncias e distritos, fica condicionada à existência e vaga e disponibilidade financeira e à prévia concordância do dirigente do órgão central provincial ou distrital para onde essa transferência ocorre.

ARTIGO 10
Cabe ao ministério o ministério que superintende na área de finanças cria as condições necessária a verificação do cabimento orçamental relativo aos actos administrativo que decorrem da execução do disposto no presente decreto o que envolvem encargos financeiros.

ARTIGO 11
(eficácia de acto administrativo)
Os actos administrativos praticados no âmbito do presente decreto produzem efeitos antes da sua publicação em boletim da república e, se for o caso, imediatamente apos a obtenção do controlo da legalidade.
ARTIGO 12
(regulamentação)
Os ministros que superintendem nas áreas da administração local, e função publica e finanças emitem as normas conjuntas necessárias a aplicação correcta presente decreto.




ARTIGO 13
(entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor seis meses após publicação.


ARTIGO 14
(norma revogatória)
É revogado o decreto nº 48/94, de 19 de Outubro.
Aprovado pelo conselho de ministro, aos 28 de Fevereiro de 2016.
A primeira-ministra, Luísa dias diogos

     
8 de Novembro princípios normas da organização autartica
A experiência de gestão dos recursos humanos do estado à luz do Decreto nº 40/92, de 25 de novembro, a resultante da desconcentração de competências neste âmbito aos governadores províncias e os administradores distritais, operada com a provação do decreto nº5/2006, de 12 de abril, sugerem a necessidade de se proceder a sua visão, adequando a ajustando o sistema de gestão dos recursos humanos do estados aos novos desafio da função pública.
Nestes termos ao aprico de disposto na alínea do nº 1 do artigo 204da constituição da república de moçambique, o conselho de ministros decreta:





ARTIGO 1
O sistema nacional doe gestão dos recursos humano do estado criado pelo decretonº 40/92 de 25 de Novembro passa a ser abreviadamente designado SNGRH e regere-se pelos termos constantes do anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.
O sub-sistema de informação e avaliação do comprimento do plano definido,
b) Recrutamento e selecção: o processo de busca, atracão e escolha de candidatos que preencham os requisitos exigidos para o provimento das determinadas funções carreiras e categorias;
c) Legislação de pessoal: o processo de elaboração, uniformização da aplicação e revisão permanente do conjunto de normas legas: s que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do estado;
d) Remuneração e compensação : processo que envolve a uniformização na aplicação e revisão permanente de qualificador profissionais, estruturais salariais e politica de remuneração, beneficio e incentivos ;
e) Desenvolvimento: processo permanente da aplicação do potencial dos recursos humanos através das acções da formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através de promoções e progressões, a criação e o aperfeiçoamento da sua competência técnica e profissional.
f) Administração de pessoal: execução de actividades administrativas de caracteres operacional e rotineiro de poio a gestão a recursos humanos.
g) Supranumerário: considera-se supranumerário o funcionário que-seencontre em exercício efectivo de funções e aguarde a abertura de vaga no quadro por motivo de ter regressado a pois termo de situação de destacamento, beneficiado de promoção e/ ou progressão turrante a prestação do serviço militar e por motivo de supressão ou compreensão da estrutura orgânica.
ARTGO 2
O SNGRH tem como objectivo de garantir a eficiência da gestão de recursos humanos e responder as necessidades de planificação, coordenação execução e controlo da actividades da sua gestão em função da directrizes e acção governamentais
ARTIGO 3
O SNGRH aplica-se aos órgãos centrais e locais do estado e as suas instituições subordinadas ou tuteladas.
ARTIGO 4
O sistema nacional de gestão dos recursos humanos do estado é composto pelas seguintes área:
a)      Planificação  e controlo;
b)      Recrutamento e selecção;
c)      Legislação de pessoal;
d)     Remuneração e compensação;
e)       Desenvolvimento;
f)       Administração de pessoal;
g)      Promoções e progressões.    


ARTIGO 5
O sistemas nacional dos recursos humanos do estado compreende os seguintes órgãos:
a)      Órgão director central;
b)      Órgão sectoriais
c)      Órgão coordenador provincial
d)     Órgão provinciais
e)      Órgão coordenador distrital
f)       Órgãos distritais.
ARTIGO 6
O órgão directorial é a entidade que superintende a função pública a qual são conferidas as seguintes atribuições:
a)      Gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humano
b)      Normação e orientação técnica
c)      Assessoria e monitoria
d)     Inspecção
e)      Criação e gestão do quadro supranumerário.


ARTIGO 7

1.      As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do estado constituem-se em órgão sectoriais do sistema de recursos humanos, devendo actuar sempre em coordenação com os órgão director central.
2.      São atribuições, dos órgão sectoriais no âmbito da gestão de pessoal:
a)      Planificação, coordenação, execução e coordenações, execução e controlo;
b)      Elaboração de proposta de normas e orientação técnica para as carreiras especificas de sector;
c)      Assessoria e memoria;
d)     Inspeção.

ARTIGO 8
A secretaria província é um órgão coordenador provincial ao qual são conferidas as seguintes atribuições :
a)      Gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humanos;
b)      Orientação técnica
c)      Assessoria e memoria;
d)     Inspeção;
e)      Gestão do quadro supernumerário. 




ARTIGO 9
Órgãos provinciais
1.      As unidades orgânicas dos recursos humanos dos órgãos provinciais do estado constituem-se em órgão provinciais dos SNGRH devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos órgão sectoriais.
2.      Na área de legislação de pessoal:
a)      Elaborar normas de gestão de recursos humanos, visando a aplicação atualização permanente da legislação de pessoal;
b)      Organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação de acto oficiais e normativos e de jurisprudência;
c)      Promover, coordenar e orientar e controlo a corrente aplicação da legislação referente a pessoal;
d)     Participar em estudo e pesquisa com vista ao estabelecimento de normas de higiene e proteção no trabalho no aparelho do estado.
4.na área de remuneração e compensação:
a) Realizar estudo, elaboração, análise de propostas referentes aos qualificadores profissionais estruturais, salariais e a política de remuneração benefícios e incentivos, em coordenação com órgão Que superentende a área de finança;
b) Elaborar planos, programas e projectos de formação para área comum do aparelho de estado;
c) Realizar o estudo visando a permanente adequação dos critérios e normais de avaliação de desempenho previstas no estatuto geral dos funcionários do estado;
d) Acompanhar, avaliar e controlar os resultados dos programas de formação para área comum do aparelho de estado;
f) Propor normas e critério para a continuação de estudos e atribuição de bolsas do estudo.
























Conbase nesse trabalho que fiz falei sobre decreto nº 5/2006 12 de Abril, princípios e normas gerais do EGFAE, e decreto 55/2007 princípios e normas da organização autártica.
E conclui que a traves da O órgão directorial é a entidade que superintende a função pública a qual são conferidas as seguintes atribuições:
Gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humano, Normação e orientação técnica, Assessoria e monitoria, Inspecção, Criação e gestão do quadro supranumerário.






















Bibliografia
Manuel de Oliveira Guterres- António Luciano Pacheco de Sousa Franco- João Cardona Gomes Cravinho- José Eduardo Vera Cruz Jardim

Promulgado em 13 de Outubro de 1998