Índice
Neste pequeno
trabalho irei falar de adaptação a legislação em vigor garantia da evolução e
adaptação constantes a nova legislação,
Do mesmo modo
incentiva-me aprofundar com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido
para que possa facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de
compreender o meu trabalho.
O Decreto-Lei nº 328-B/86, de 30 de
Setembro, tem vindo a regular a concessão descrédito à aquisição, construção,
beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou de
arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem
bonificado.
O regime consagrado, sucessivamente
alterado por diversos diplomas, no sentido do aperfeiçoamento das soluções
técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura económico-financeira, continua
na generalidade a manter actualidade. Sem em bargo, torna-se necessário /introduzir
novas regras que visam contribuir para um maior rigor na aplicação dos regimes
de crédito bonificado que permitam reconduzi-los à filosofia e objectivos que
presidiram à sua criação.
Foram ouvidos os órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira. Assim:
Nos termos do nº 5 do artigo 112.º e da
alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de
crédito à:
a) Aquisição, construção e realização de
obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação
própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b) Aquisição de terreno para construção
de habitação própria permanente.
Artigo 2.º
1 - O sistema de crédito à aquisição,
construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes:
a) Regime geral de crédito;
b) Regime de crédito bonificado;
c) Regime de crédito jovem bonificado.
2 - O sistema de poupança-habitação,
regulado pelo Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17
de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.
Artigo 3.º
1 - O prazo dos empréstimos a que se
refere o artigo anterior não pode exceder30 anos.
2 - O mutuário poderá antecipar, total
ou parcialmente, a amortização doempréstimo, sem quaisquer encargos, com
excepção dos expressamente previstos em
disposição contratual.
3 - As instituições de crédito
calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.
Artigo 4.º
Para efeitos deste diploma considera-se:
a) «Interessado», toda a pessoa que
pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para
arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria
permanente;
b) «Agregado familiar», o conjunto de
pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições
análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus
ascendentes e descendentes em1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde
que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Também como «agregado familiar» o
conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada
judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau,
incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em regime de
comunhão de mesa e habitação;
d) «Fogo», todo o imóvel que, obedecendo
aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o
condicionalismo expresso neste decreto-lei;
e) «Habitação própria permanente»,
aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,
estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) «Rendimento anual bruto do agregado
familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o
ano civil anterior;
g) «Rendimento anual bruto corrigido do
agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o
rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
h) «Salário mínimo nacional anual», o
valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade
dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e
conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14
meses.
i) «Taxa de esforço», a relação entre a
prestação mensal relativa ao 1.º ano devida do empréstimo correspondente à
amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar
e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Acesso
Têm acesso ao regime geral de crédito os
agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição,
construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação
permanente, secundária ou para arrendamento.
Artigo 6.º
Instituições de crédito
competentes
As instituições de crédito têm
competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral
de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do
Decreto-Lei nº 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de
investimento.
Artigo 7.º
1 - A taxa de juro contratual aplicável
será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros
regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito
competentes apresentar aos interessados o regime de
prestações progressivas e o regime de
prestações constantes.
3 - O regime de amortização por
prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da
seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e
pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses,
podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado
entre as partes.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Acesso
1 - Podem ter acesso ao regime
bonificado os agregados familiares que preenchamos seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à
aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e
extraordinária de habitação própria
permanente;
b) Nenhum dos seus membros seja titular
de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma
para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação,
Artigo 9.º
1 - Os agregados familiares
proprietários de fracções autónomas que constituam a sua habitação própria
permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização
de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes
comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a
lei aplicável.
2 - As obras de beneficiação a que alude
o número anterior são as referidas no nº 2
do artigo 8.º
Artigo 10.º
1 - São competentes para efectuar
operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de crédito
para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As instituições de crédito referidas
no artigo 6.º são também competentes para aconcretização de operações de
crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos sejam efectuados ao
abrigo de sistemas poupança-habitação regulados pelo Decreto-Lei nº 382/89, de
6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 294/93,
de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto.
Artigo 11.º
1 - Por portaria dos Ministros das
Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,
serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como
o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de
beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a crédito à habitação
bonificado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da
habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de conservação
ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela
instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor,
nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma
taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
1 - Os mutuários do regime bonificado
não poderão alienar o fogo adquirido, construído, conservado ou beneficiado
durante o prazo de cinco anos após a data de concessão do empréstimo.
2 - Em caso de alienação do fogo antes
de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários deverão reembolsar
a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas
acrescido de 20%.
Artigo 13.º
Comprovação
anual das condições de acesso
1 - Os mutuários deverão fazer a
comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar
junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria
a que se refere o nº 1 do artigo 11.º
2 - A comprovação a que se refere o
número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos
comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos no
nº 8 do artigo 11.º
3 - A falta de comprovação a que se
refere o nº 1 determina a perda das bonificações que os mutuários tenham
direito no período anual seguinte do contrato.
O presente diploma entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicação.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Ø
O sistema
de garantia social foi instituído pelo Decreto – Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro,
que tinha como objetivo garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições
devidas e não pagas pelo empregador cuja empresa fosse declarada extinta,
falida ou insolvente.
Ø
Coube ao
Decreto-Lei n.º 219/99, de15 de Junho rever esse sistema, criando o Fundo de
Garantia Social, que visava assegurar o pagamento dos créditos dos
trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador.
Em consequência, procedeu-se a uma maior protecção dos
trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,
considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase
processual inicial, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da
empresa e eliminando- se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. Por
outro lado, alargou-se o elenco das prestações garantidas.
Ø
está actualmente
previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro. Porém, o seu regime encontra-se regulado por legislação
específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei
n.º 139/2001, de 24 de Abril e pelos artigos 316.º a 326.º da Regulamentação do
Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de julho, alterada
pela
Lei
n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de
Maio
e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Ø
Com o
Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, procede-se à unificação do regime
jurídico do Fundo de Garantia Social, e à revogação da anterior legislação.
EUROPEIA
O novo regime concretiza a transposição da Directiva
n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008.
Neste contexto, o FGS passa a abranger também os trabalhadores que exerçam, ou
tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao
serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais
Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal
ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu.
O FGS tem
como finalidade assegurar aos trabalhadores o pagamento dos créditos
provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, nomeadamente,
salários; subsídios de férias, de Natal ou de alimentação; indemnizações.
A este
propósito, cabe esclarecer que:
Ø
O FGS continua a assegurar apenas o
pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à
propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou
do SIREVE;
Ø
O pagamento destes créditos só está
garantido quando o requerimento seja requerido até um ano a partir do dia
seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
Ø
O limite máximo assegurado pelo FGS
corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (atualmente
€1.515,00); e, Nos casos em que os créditos do trabalhador correspondam a
diversas prestações, o pagamento da retribuição base e diuturnidades tem
prioridade face aos demais.
O pagamento dos créditos é assegurado pelo FGS numa de
três situações possíveis:
Ø Quando
seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
Ø Quando
seja proferido despacho do juiz que designa administrador judicial provisório,
no caso do PER;
Ø Quando
seja proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IPAMEI,
I.P., no âmbito do SIREVE.
O novo regime unificado do FGS entra em vigor a 4 de
maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data.
Para além disso, os trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na
pendência de PER ou entre 1 de setembro de 2012 e 4 de maio de 2015 (data de
entrada em vigor do diploma em análise), também têm acesso ao FGS, desde que
abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do
processo de insolvência. Alarga- se assim a abrangência do FGS, mediante a reapreciação
oficiosa de processos. Os requerimentos apresentados ao FGS em data anterior
mas cuja decisão se encontre pendente são apreciados de acordo com a lei em
vigor no momento da sua apresentação.
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Neste
pequeno trabalho Conclui que, O novo
regime concretiza a transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008. Neste contexto, o FGS passa a
abranger também os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente,
a sua actividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com actividade
no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja
declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Bibliografia
António
Manuel de Oliveira Guterres- António Luciano Pacheco de Sousa Franco- João
Cardona Gomes Cravinho- José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 13 de
Outubro de 1998.
Referendado em 28 de Outubro de
1998.
O Primeiro- Ministro, António Manuel
de Oliveira Guterres
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