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Neste pequeno trabalho irei falar de adaptação a legislação em vigor garantia da evolução e adaptação constantes a nova legislação,
Do mesmo modo incentiva-me aprofundar com o tema que fala acerca do quilo mencionada resumido para que possa facilitar conhecimento do lutar tento necessidades de compreender o meu trabalho.
O Decreto-Lei nº 328-B/86, de 30 de Setembro, tem vindo a regular a concessão descrédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
O regime consagrado, sucessivamente alterado por diversos diplomas, no sentido do aperfeiçoamento das soluções técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura económico-financeira, continua na generalidade a manter actualidade. Sem em bargo, torna-se necessário /introduzir novas regras que visam contribuir para um maior rigor na aplicação dos regimes de crédito bonificado que permitam reconduzi-los à filosofia e objectivos que presidiram à sua criação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira. Assim:
Nos termos do nº 5 do artigo 112.º e da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de crédito à:
a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.
Artigo 2.º
1 - O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes:
a) Regime geral de crédito;
b) Regime de crédito bonificado;
c) Regime de crédito jovem bonificado.

2 - O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.



Artigo 3.º
1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder30 anos.
2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização doempréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em
disposição contratual.
3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.


Artigo 4.º
Para efeitos deste diploma considera-se:
a) «Interessado», toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
d) «Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei;
e) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior;
g) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
h) «Salário mínimo nacional anual», o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses.
i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano devida do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.


CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Acesso
Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.

Artigo 6.º
Instituições de crédito competentes
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei nº 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.




Artigo 7.º
1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime de
prestações progressivas e o regime de prestações constantes.

3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado entre as partes.


CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Acesso
1 - Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preenchamos seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de habitação própria
permanente;
b) Nenhum dos seus membros seja titular de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação,

Artigo 9.º
1 - Os agregados familiares proprietários de fracções autónomas que constituam a sua habitação própria permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.
2 - As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no nº 2
do artigo 8.º

Artigo 10.º
1 - São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 - As instituições de crédito referidas no artigo 6.º são também competentes para aconcretização de operações de crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos sejam efectuados ao abrigo de sistemas poupança-habitação regulados pelo Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto.

Artigo 11.º
1 - Por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a crédito à habitação bonificado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.






Artigo 12.º
1 - Os mutuários do regime bonificado não poderão alienar o fogo adquirido, construído, conservado ou beneficiado durante o prazo de cinco anos após a data de concessão do empréstimo.
2 - Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários deverão reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20%.



Artigo 13.º

Comprovação anual das condições de acesso
1 - Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o nº 1 do artigo 11.º
2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos no nº 8 do artigo 11.º
3 - A falta de comprovação a que se refere o nº 1 determina a perda das bonificações que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.

Artigo 14.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.


EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Ø  O sistema de garantia social foi instituído pelo Decreto – Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro, que tinha como objetivo garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pelo empregador cuja empresa fosse declarada extinta, falida ou insolvente.

Ø  Coube ao Decreto-Lei n.º 219/99, de15 de Junho rever esse sistema, criando o Fundo de Garantia Social, que visava assegurar o pagamento dos créditos dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador.

Em consequência, procedeu-se a uma maior protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa e eliminando- se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alargou-se o elenco das prestações garantidas.

Ø  está actualmente previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Porém, o seu regime encontra-se regulado por legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril e pelos artigos 316.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de julho, alterada pela
            Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de
            Maio e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
         
Ø  Com o Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, procede-se à unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Social, e à revogação da anterior legislação.


EUROPEIA
O novo regime concretiza a transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008. Neste contexto, o FGS passa a abranger também os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

O FGS tem como finalidade assegurar aos trabalhadores o pagamento dos créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, nomeadamente, salários; subsídios de férias, de Natal ou de alimentação; indemnizações.
A este propósito, cabe esclarecer que:
Ø  O FGS continua a assegurar apenas o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do SIREVE;
Ø  O pagamento destes créditos só está garantido quando o requerimento seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
Ø  O limite máximo assegurado pelo FGS corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (atualmente €1.515,00); e, Nos casos em que os créditos do trabalhador correspondam a diversas prestações, o pagamento da retribuição base e diuturnidades tem prioridade face aos demais.


O pagamento dos créditos é assegurado pelo FGS numa de três situações possíveis:
Ø  Quando seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
Ø  Quando seja proferido despacho do juiz que designa administrador judicial provisório, no caso do PER;
                
Ø  Quando seja proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IPAMEI, I.P., no âmbito do SIREVE.
               


O novo regime unificado do FGS entra em vigor a 4 de maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data. Para além disso, os trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de PER ou entre 1 de setembro de 2012 e 4 de maio de 2015 (data de entrada em vigor do diploma em análise), também têm acesso ao FGS, desde que abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência. Alarga- se assim a abrangência do FGS, mediante a reapreciação oficiosa de processos. Os requerimentos apresentados ao FGS em data anterior mas cuja decisão se encontre pendente são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.


































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Neste pequeno trabalho Conclui que, O novo regime concretiza a transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008. Neste contexto, o FGS passa a abranger também os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua actividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.








































Bibliografia
António Manuel de Oliveira Guterres- António Luciano Pacheco de Sousa Franco- João Cardona Gomes Cravinho- José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres











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